Justiça Eleitoral não considera propaganda antecipada publicações de pré-candidatos do PDT de Teutônia

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Cartório Eleitoral de Teutônia, sede da 125ª Zona Eleitoral // Crédito: Reprodução

O embate jurídico da eleição municipal de Teutônia começou bastante cedo. Após a Justiça Eleitoral local determinar cuidado dos partidos sobre propaganda antecipada e até indicar remoções de conteúdos da internet, um novo episódio movimentou o cenário. No dia 20 de julho, os diretórios municipais do PSL e do DEM, representados pelo advogado Juliano Heisler, ingressaram com um pedido de campanha antecipada (extemporânea, fora de prazo) de 13 pré-candidatos do PDT. A juíza eleitoral da 125ª ZE, Patrícia Stelmar Netto, julgou improcedente o pedido. O resultado foi publicado nesta quinta-feira (30/07).

No dia 9 de julho, os pré-candidatos do PDT fizeram publicações em suas páginas pessoais de rede social apresentando-se como pré-candidatos. Todos utilizaram uma arte semelhante, com um slogan “Teutônia Pode Mais” e o dizer que “Sou pré-candidato”. Os compartilhamentos, as manifestações de apoio, a arte, o slogan utilizado, as cores remetendo às cores do partido e outros argumentos foram citados por PSL e DEM na petição inicial para que o conteúdo fosse removido e houvesse a aplicação de multa de R$ 5 mil por candidato, em função de campanha fora de prazo. Foram 20 páginas de informações e comprovações anexadas.

Este modelo de publicação foi feita por pré-candidatos do PDT que gerou a notícia por parte de DEM e PSL

No Processo Judicial Eletrônico (PJe), a representação foi classificada como Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral. Consta que os noticiantes (PSL e DEM) apresentaram suas alegações, comprovações, pedido de retirada do material e aplicação de multa. A defesa também foi efetuada, afirmando que há a possibilidade de manifestação no período pré-eleitoral e requerendo a improcedência da representação. Os 13 pré-candidatos do PDT tiveram a defesa do advogado Rui Inácio Hoss. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar e da representação.

Em seu despacho, a juíza eleitoral Patrícia Stelmar Netto julgou improcedente a representação. Ela informou que a Lei 13.165/2015 flexibilizou à divulgação de pré-candidaturas, inclusive publicação e veiculação em redes sociais, em seu artigo 36-A. “Conforme se depreende das propagandas anexadas na representação, extraídas das redes sociais, não há pedido explícito de voto por parte dos representados”, ressalta.

A magistrada reforçou que é permitida a declaração pública, inclusive em redes sociais, da pretensão de concorrer às eleições e declinar apoio político à candidatura e exaltar as qualidades pessoais, “desde que, como aventado acima, não haja pedido explícito de voto para eleitores”. E, na interpretação da juíza eleitoral, “o material apresentado pelos Representantes não demonstra solicitação explícita de votos por parte dos Representados, mas, apenas, apoio político e divulgação de pré-candidaturas, inexistindo infringência à ordem jurídica eleitoral. O cerne meritório da questão é a postulação explícita de voto que, no caso concreto, não ocorreu”.

Cabe recurso

A reportagem buscou contato com o presidente do DEM, Daniel dos Santos, e com o presidente da comissão provisória do PSL, Edson Bonet. Como é decisão de juiz eleitoral, eventualmente pode haver recurso ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS). Os dois informaram que estudam se vão recorrer da decisão inicial.

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