Candidato a prefeito de Taquari pede reconsideração no registro após incluir plano de governo

A juíza da 56ª Zona Eleitoral de Taquari, Alice Alecrim Bechara, indeferiu (negou) o registro da candidatura de Luiz Carlos Costa Santos “Luizinho” (PSDB) a prefeito de Taquari, às 14h55 de sexta-feira (6/9). O motivo foi a não publicação do Plano de Governo junto ao sistema de registros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) – exigência da legislação eleitoral.

O advogado Paulo de Tarso Pereira peticionou reconsideração da decisão. Após a sentença que indeferiu o pedido de registro do referido candidato, a coligação promoveu a juntada do Plano de Governo – às 16h27 de domingo (8/9). Até a publicação desta matéria, a juíza não emitiu nova decisão.

Inclusive o promotor eleitoral de Taquari, Rafael Wobeto Pinter, reforçou nesta segunda-feira (9/9) o pedido de reconsideração da juíza. “Em consonância com a jurisprudência do TRE-RS, é de ser reconsiderada a decisão, a fim de que se defira o registro de Luiz Carlos Costa Santos para concorrer ao cargo de Prefeito nas Eleições Municipais de 2024 neste Município de Taquari, nos termos já expostos por este Ministério Público Eleitoral em parecer anterior”.

Na sentença da semana passada, a juíza argumentou que “o pedido [do registro] veio instruído com quase toda a documentação exigida pela legislação pertinente, estando ausentes as Propostas defendidas pelo candidato. O parecer do Ministério Público foi pelo deferimento do registro de candidatura. Todavia, ao contrário do parecer ministerial, o pedido não foi apresentado com todos os documentos do art. 27 da Resolução TSE n. 23.609/2019, tendo em vista a ausência das Propostas de governo, previstas no inciso VII deste artigo, que, portanto, não se trata de documento dispensável”, argumenta a magistrada.

Até sexta-feira (6/6) “não foi sanado o vício, mesmo depois de intimado, no prazo de 03 (três) dias do art. 36 da mencionada Resolução. Logo, ainda que as condições de elegibilidade tenham sido preenchidas, e que não haja informação de causa de inelegibilidade, considerando a falta de requisito essencial da norma pertinente, não há outro caminho, senão o indeferimento do pleito.”

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