Delegado de Teutônia esclarece liberação de acusado de abuso contra menor

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Crédito: Júlia Caroline Geib / Arquivo FP

O Delegado da Delegacia de Polícia de Teutônia, Alex Assmann, esclareceu a questão da liberação de um acusado de cometer atos obscenos contra uma menor de idade. O fato teria acontecido na sexta-feira (22/1) em Paverama, conforme informações divulgadas pela Brigada Militar. Contudo, o delegado afirma que o vídeo gravado pela menor de idade é de 20 a 30 dias atrás, e por isso não se configura uma prisão em flagrante ao acusado. “Prisão em flagrante só cabe na hora ou logo após, o que não significa que vai ficar impune, ele vai responder, mas por inquérito policial”, explica Assmann.

Conforme o delegado, uma menina de nove anos filmou enquanto um homem cometia atos libidinosos contra ela. O vídeo foi feito no município de Fazenda Vilanova, e o acusado, conforme informações da BM, é marido da avó da vítima. A família da criança descobriu o vídeo neste sábado (23/1) e foi até a residência do acusado, no município de Paverama, cobrar sobre a situação. Neste momento, a BM interviu e encaminhou os familiares para a delegacia.

O homem não foi preso em flagrante porque não se configura em um crime de flagrante – para isso, teria que ter acontecido em questão de horas. “Não se tratou de prisão em flagrante, já que os fatos não eram situação de flagrante. O indivíduo foi não pego no momento em que ocorreu o delito ou logo após”, afirmou Assmann. “A autoridade policial (delegado de polícia) só pode lavrar auto de prisão em flagrante quando se verifica uma das hipóteses elencadas no art. 302 do Código de Processo Penal. Não sendo uma dessas hipóteses, como no caso, não é possível a lavratura de auto de prisão em flagrante”, conclui.

Independente disso, o registro de ocorrência foi feito e o acusado foi remetido à Delegacia de Polícia de Fazenda Vilanova para apuração do fato por inquérito policial. Confirma a matéria clicando aqui.

“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I – está cometendo a infração penal;
II – acaba de cometê-la;
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”

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