Em decisão proferida no dia 05 de abril, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre concedeu liminar requerida pela Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo (AGV) para determinar a suspensão da cobrança de diferenças de ICMS com base no Decreto Estadual no. 54.308/2018 e as alterações promovidas no Regulamento do ICMS. A decisão é assinada pela Juíza de Direito Dra. Maria Elisa Schilling Cunha.
Desta forma, as empresas associadas estão dispensadas de calcular o ajuste do ICMS-ST, podendo calcular apenas o possível crédito mensal e sobre o estoque, sem com isso ser autuado pela Receita Estadual. A decisão favorável ao Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela entidade estadual beneficia as associações comerciais integrantes do quadro social da AGV e estende-se às empresas vinculadas a essas associações, como os associados da CIC Teutônia, por exemplo.
Uma vez que essa suspensão é em caráter provisório, pois a liminar pode ser cassada no Tribunal de Justiça, a AGV orienta que as empresas associadas, conservadoramente, cumpram as exigências da legislação e/ou mantenham controle com os cálculos de ajuste do ICMS-ST, até sua confirmação pelo Tribunal de Justiça. Independentemente de eventual cassação da liminar, as associadas devem aproveitar a vigência dessa para adaptar seus controles à legislação, inclusive para aproveitar-se de possível crédito do Imposto. A medida contempla e beneficia mais de 35 mil varejistas associados à AGV e associações comerciais capilarizadas pelo interior do Estado.
O que é o ICMS-ST
A complementação do ICMS Substituição Tributária refere-se à obrigação do contribuinte varejista ter de recolher a diferença do ICMS quando o preço praticado na saída de produto a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
O tema vinha gerando diferentes interpretações entre os empresários gaúchos. A AGV já havia se posicionado quanto à ampliação do tempo de discussão da medida com os empresários e com a sociedade, para que a implantação ocorresse de forma legal e viável para a economia do Estado