A Procuradoria-Geral do Estado, interpôs, na noite deste sábado (20/3), recurso de Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça gaúcho buscando a suspensão da liminar que impedia o retorno do modelo de cogestão regional, já anunciado pelo Governador do Estado em pronunciamento realizado na sexta-feira (19/3). A decisão recorrida decorreu de ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio Grande do Sul e outros 8 autores, em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Em suas razões, a PGE destacou que a decisão parte de uma equivocada compreensão do que consiste a cogestão (gestão compartilhada com os Municípios), a qual não representa medida de liberação indiscriminada das atividades. Explicou-se que o enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul dá-se por meio do Sistema de Distanciamento Controlado, instituído por meio do Decreto nº 55.240/20, segundo o qual é determinado, semanalmente, a partir do constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, um conjunto de medidas destinadas a preveni-las e a enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades econômicas, tendo por objetivo a preservação da vida e a promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.
Esclareceu, ainda, que, no âmbito desse sistema, há medidas permanentes, que são obrigatórias e gerais para todo o território estadual, e há, também, medidas ditas segmentadas, específicas para, a partir da análise das evidências científicas, preservar a autonomia dos municípios, bem como as peculiaridades regionais e locais, além das especificidades de cada atividade econômica, buscando, com isso, garantir a proteção à saúde, sem excessivo prejuízo ao desenvolvimento econômico e social.
Destacou-se, também, que a adesão à cogestão depende do cumprimento pelos Municípios de rigorosos requisitos, dentre eles um plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), o qual deverá conter medidas de proteção à saúde pública devidamente embasadas em evidências científicas, através de critérios epidemiológicos e sanitários, firmado por responsável técnico, médico ou profissional da vigilância em saúde há mais de dois anos, observadas as peculiaridades locais, bem como conter compromisso de fiscalização quanto ao cumprimento dos protocolos a serem adotados.
Por fim, a Procuradoria referiu, ainda, que a dinâmica na análise dos dados e a celeridade com que as medidas devem ser modificadas decorrem justamente de que as medidas, se desproporcionais ou prolongadas, podem causar danos inesperados, razão pela qual é que deve ser privilegiada a tomada de decisão pela autoridade com competência para tal, sendo absolutamente danoso ao sistema a intervenção judicial.