Decreto estabelece normas construtivas para as calçadas e passeios públicos de Poço das Antas

Proprietários de imóveis devem atender a critérios para receber o auxílio financeiro previsto

Através do decreto nº 2.495 de 25 de janeiro de 2022, a Administração Municipal regulamenta a Lei 2.217/2021, que estabelece normas construtivas para as calçadas e passeios públicos no Município de Poço das Antas. O decreto institui aspectos disciplinadores para a construção, modificação, adaptação e manutenção das calçadas de passeio, que são de responsabilidade do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, e devem atender os princípios de acessibilidade, segurança e ajustes de níveis contemplados na lei. 

De forma a incentivar a construção dos passeios públicos, tornando o Município ainda mais belo, organizado e com boas condições de trafegabilidade, o Poder Executivo irá conceder auxílio financeiro expresso em VRM – Valor de Referência Municipal e providenciar a colocação de meio fio para a construção e reforma do passeio público em vias pavimentadas. O auxílio previsto consiste no reembolso de valores que levam em conta a metragem e a proximidade de tempo entre a conclusão da pavimentação da rua e a efetiva construção do passeio público. Dessa forma, quanto antes o proprietário providenciar a solicitação junto ao Setor de Protocolo sobre a intensão de construção da calçada, em relação ao tempo decorrido desde o término da pavimentação da rua, maior será o incentivo financeiro, que varia de 0,80 VRM por m² para até 90 dias da conclusão da pavimentação da rua; 0,60 VRM por m² quando após 90 dias até 1 ano; 0,50 VRM por m² após 1 ano e 0,25 VRM por m² para passeio público existente e reformado. O auxílio abrange somente as vias pavimentadas e com meio fio. Para as vias pavimentadas sem meio fio, a solicitação de intenção também já pode ser encaminhada.

Conforme previsto na Lei, o prazo para a construção do passeio público será de 3 anos a contar da conclusão de novas pavimentações de vias, e da publicação desta lei para as vias já pavimentadas. Aquele que não realizar a obra por livre iniciativa neste prazo, será notificado e terá o prazo de 90 dias para execução. Decorrido o prazo da notificação ao proprietário e não procedida a construção, poderá o Poder Público executar a obra, ao encargo e expensas do proprietário, perdendo este, inclusive, o auxílio financeiro expresso em VRM.

Para ser beneficiado pela presente Lei, o proprietário do imóvel (área, lote, terreno) urbano e/ou rural, deverá protocolar o seu pedido juntamente com cópia do título de propriedade do imóvel, à Secretaria Municipal da Fazenda, para a devida verificação quanto a possíveis débitos. Posteriormente, o pedido será encaminhado ao setor fiscal competente, que analisará minuciosamente, conferindo a testada do imóvel, sendo o proprietário comunicado do andamento da solicitação.

Normas de execução

Para atender os pré-requisitos da Lei, o proprietário de imóvel deve atender aos critérios de normatização quanto ao material e dimensões do passeio público. Para tanto, o piso deverá ser realizado com base e concreto, pedra basalto, ou base e pedra intertravada. Além disso, deve haver piso tátil, direcional e de alerta, seguindo as especificações da NBR 16537 vigente da ABNT, servindo de orientação, principalmente, às pessoas com deficiência visual ou baixa visão. Além disso, a obra deve respeitar o meio fio com espelho máximo de 15 cm e com passeio público de no máximo 3% de inclinação para a via de circulação (rua/avenida/estrada).

O decreto normatiza a construção de calçadas com dimensões totais de 1,50 metros e 2 metros, possuindo cada uma tamanhos específicos a cumprir em relação à plataforma, sinalização com piso tátil e covas de arborização.

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