Os partidos políticos precisam prestar atenção em nova definição do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para preencher a lista de candidatos a vereador nas Eleições Municipais de 2024. A Justiça Eleitoral promete fiscalizar e punir com rigor quem colocar mulheres “candidatas laranjas” apenas para permitir o máximo de homens na nominata. O TSE lança súmula com regramento para padronizar as ações nestes casos.
Para orientar partidos políticos, federações, candidatas, candidatos e julgamentos da própria Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, na sessão de quinta-feira (16/5), a súmula 73, que trata sobre fraude à cota de gênero. O objetivo da medida é que haja um padrão a ser adotado pela Justiça Eleitoral para as Eleições Municipais 2024 quanto ao tema, já que o TSE tem jurisprudência consolidada sobre o assunto.
“Nas eleições municipais, há um número muito maior de fraude à cota de gênero do que nas eleições gerais. Os tribunais regionais eleitorais e os juízes eleitorais estarão já com um direcionamento importante para fazer aplicar em todo o território nacional o respeito à cota de gênero”, defendeu o relator do caso e presidente da Corte, ministro Alexandre de Moraes.
A criação da súmula permitirá, também, aos próprios partidos formular as listas das candidatas e dos candidatos para as Eleições 2024, “para que não haja nenhuma surpresa e para que tenham tempo de analisar com total tranquilidade [a sua lista de candidaturas]”.
A vice-presidente do TSE, ministra Cármem Lúcia, elogiou a aprovação da norma. “Esta é a luta de toda a minha vida, a luta pela igualdade geral. Essa consolidação facilitará muito a vida de juízes, de tribunais e, principalmente, da sociedade, das candidatas e dos candidatos, para que a gente tenha clareza no que se vai decidir”, disse a ministra.
Jurisprudência do TSE
Somente em 2023, o Plenário do TSE confirmou, nas sessões ordinárias presenciais, 61 práticas de fraude à cota de gênero. Em 2024, esse número já passou dos 20. O crime também foi reconhecido em julgamentos realizados no Plenário Virtual, tendo sido condenados, em apenas uma sessão – realizada de 23 a 29 de fevereiro –, candidatos e partidos políticos em 14 municípios de seis estados do país.
Em quase todos os casos, são utilizadas candidaturas femininas fictícias para concorrer ao cargo de vereador. Como o partido não consegue atingir o mínimo exigido por lei para ser ocupado por candidaturas de cada gênero, comete a fraude para ter o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido e, assim, poder concorrer nas eleições.
Ao julgar casos de comprovada fraude à cota de gênero, as decisões do Tribunal seguem um padrão. Após o julgamento e a confirmação do crime, as legendas são punidas com a anulação dos votos recebidos para o cargo naquele pleito. Também é determinada a cassação do DRAP e dos diplomas das candidaturas a ele vinculados.
Como consequência, é necessário o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (por se tratar de eleição pelo sistema proporcional). Além disso, em alguns casos, é declarada a inelegibilidade das pessoas envolvidas na fraude.
Flagrantes de fraude
A Súmula 73 do Tribunal apresenta o seguinte enunciado:
A fraude à cota de gênero, consistente no que diz respeito ao percentual mínimo de 30% de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
* votação zerada ou inexpressiva;
* prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
* ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará nas seguintes penas:
* cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
* inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
* nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (artigo 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, se for o caso.
O que é uma súmula?
Um conjunto de decisões da Corte que seguem uma mesma linha de entendimento sobre determinada questão jurídica pode resultar na criação de uma súmula, que tem como objetivo uniformizar, em um enunciado, uma jurisprudência já consolidada no Tribunal. A súmula pode, a partir daí, ser aplicada em julgamentos semelhantes.