TST autoriza desconto de salário no caso de banco de horas negativo

Caso a carga horária não seja cumprida e o banco de horas fique negativo, as empresas poderão descontar as horas devidas ao fim de 12 meses, ou em caso de pedido de demissão e dispensa motivada.

A Segunda Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou válida uma convenção coletiva que permite o desconto de salário no caso de banco de horas negativo. A resolução, publicada no início deste mês, tem relatoria da ministra Maria Helena Mallmann.

A decisão, tomada de forma unânime pelos membros da turma, acompanha a definição do STF (Supremo Tribunal Federal) que decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um “patamar civilizatório mínimo ao trabalhador”.

A convenção determina que o trabalhador deve ter jornada de oito horas de trabalho por dia e 44 horas semanais. Caso a carga horária não seja cumprida e o banco de horas fique negativo, as empresas poderão descontar as horas devidas ao fim de 12 meses, ou em caso de pedido de demissão e dispensa motivada.

Por outro lado, em caso de banco de horas positivo, é possível que o empregado compense o período posteriormente, por meio de folga ou pagamento de horas extras com adicional de 50%, conforme determina a Constituição Federal.

O processo julgado pelo TST era referente a uma convenção coletiva entre a PLZ Indústrias Eletrônica Ltda. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Londrina e Região.

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